O General chinês Sun Tzu, há cerca de 2500 anos escreveu uma verdadeira Bíblia sobre estratégia militar, intitulada A Arte da Guerra. A estratégia é, grosso modo, a arte de coordenar atividades para alcançar sucesso num determinado propósito. Ainda que inspirada em comportamentos para o combate, os ensinamentos de Sun Tzu, faz séculos, influenciam vários setores e, em especial, ao mundo dos negócios.
Desse modo, por óbvio, também contemplam ensinamentos importantes para considerar nas estratégias que envolvem os conflitos judiciais. Estratégias que devem os advogados descortinar previamente na busca de caminhos aptos a resolver o problema posto à sua apreciação, vez que há limites técnicos para as iniciativas judiciais, pois não se pode tudo, haja vista que se pode apenas o que o sistema permite. É certo que o debate judicial não é guerra; trata-se, pois, de mera disputa em razão de um conflito de interesses. Não há dúvida que a parte contrária não é um inimigo; é apenas um adversário episódico. Porém, é certo que definir uma estratégia para o debate judicial é condição indispensável à busca da solução favorável.
Os militares, se o combate é no mar, por óbvio, usam a marinha. Se no ar, a aeronáutica e se em terra, o exército e, por vezes, somam todas as forças disponíveis, conciliando atividades na busca da vitória. Assim, mutatis mutandis, também deve ser compreendido o debate judicial. Portanto, conhecer e dominar as forças processuais disponibilizadas pelo sistema é conditio sine qua non, para definições de estratégias vencedoras.
As forças processuais disponibilizadas pelo sistema são as espécies de demandas existentes: declaratórias, condenatórias, constitutivas, mandamentais e executivas latu sensu. Assim, tal qual os militares contam com espécies de forças armadas, os operadores do direito contam com espécies de demandas que se amoldam as necessidades do caso concreto. No mais das vezes, será necessário combinar forças e construir uma espécie de demanda que estrategicamente combine mais de um conteúdo, somando as forças disponíveis, com o fito de atingir o fim desejado. Assim, p. ex., cumular o conteúdo declaratória (busca da certeza), com o condenatório (imposição de sanção), dentre outras variações.
Portanto, a primeira e mais importante das estratégias é conhecer as forças disponíveis e partindo dessas construir um pedido capaz de atender a necessidade da parte que busca socorro jurisdicional e que este esteja em sintonia com o conteúdo da demanda a ser construída, circunstância que desembocará num provimento jurisdicional apto a resolver favoravelmente o conflito. Ou seja, a gênese da vitória está na preparação! Na palavra de Sun Tzu: Os hábeis comandantes vencem a batalha depois de terem criado as condições apropriadas. Pensem nisso e voltaremos ao tema em nova oportunidade!
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