Por Sérgio Gilberto Porto
O direito, desde muito, é considerado ramo das ciências humanas, diversamente, p.ex., da engenharia que é considerada ramo das ciências exatas. O que diferencia um ramo de ciência de outro é, grosso modo, que nas humanas se tem por objeto de estudo o homem como ser social. Nas exatas, dentre outras variações, há predições e métodos rigorosos de testar hipóteses.
Chama a atenção, nesse momento, uma necessidade crescente no direito que é, em nome da segurança jurídica, a busca de previsibilidade para as decisões judiciais. E o ramo encarregado de outorgar maior previsibilidade às decisões é – obviamente – o direito processual civil.
Com efeito, reformas processuais (CPC, 2015) ampliaram e fortaleceram os modos de previsibilidade nas soluções oferecidas pelo direito, tais como o prestígio outorgado aos precedentes (súmula vinculante, incidente de resolução de demandas repetitivas, afora outras previsões legais). A gênese ideológica é, como dito, oferecer segurança jurídica, via previsibilidade, ou seja, através do uso de um método capaz de identificar, selecionar e solucionar hipóteses com o fito de buscar decisões idênticas para casos idênticos, fazendo valer a isonomia.
Sem dúvida, meritória a iniciativa de incrementar tais possibilidades no sistema processual. O outro lado da moeda, entretanto, se revela, d.m.v., preocupante, pois surge a possibilidade de ocorrer restrição à humanização da jurisdição, em razão do risco de automação naturalmente embutido nessa escolha. Daí a necessidade de ser dispensada profunda atenção ao dever imposto pelo distinguishing à brasileira (489, § 1º, V e VI, 926, § 2º, CPC). É, pois, o exame das semelhanças e dessemelhanças entre um caso e outro, conduta procedimental de alta relevância e condição essencial à jurisdição justa prometida pela Constituição Federal.São, portanto, regras processuais não sujeitas a qualquer flexibilização (all or nothing/Cf.Dworking), já que esses institutos oferecem alto risco de produzir decisões robotizadas sem a indispensável e antecedente compreensão humana. Assim, se não houver o rigor acima apontado, passamos implicitamente a admitir o processo como simples método objetivo e automático de solução de conflitos e, por decorrência, também aceitar verdadeira exatificação do direito, situação que agravará o já existente distanciamento entre jurisdição e compreensão do conflito.