Dez lições sobre união estável

Dez lições sobre união estável

por Daniel Ustárroz

O direito abre os olhos para uma realidade complexa e vai se amoldando às novas expectativas sociais. As relações afetivas seguem em constante transformação. Nunca houve uma forma universal de amar e ser amado. Felizmente, aos poucos, o direito abre os olhos para uma realidade complexa e vai se amoldando às novas expectativas sociais.

No que toca à união estável, ela mereceu proteção constitucional (art. 226, § 3º). Desde então, tribunais encontram respaldo constitucional para zelar pela proteção dos companheiros e, a partir de decisões inovadoras, moldaram os contornos jurídicos desse recente instituto.

A contribuição da jurisprudência sempre foi relevante no tema, uma vez que o Código Civil de 2002 dedicou apenas cinco artigos à união estável (arts. 1.723-1.727).

Por isso, gostaria de lembrar dez interessantes decisões do STJ a respeito da união estável que podem ajudar os companheiros a resolver questões que se repetem com frequência:

(1)    “A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável”. (AgRg no AREsp 649786/GO, 3. T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJE 18/08/2015).

(2)    Comprovada a separação de fato entre os casados, a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável. (AgInt no REsp 1725214/RS, 2. T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques).

(3)    São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação. (REsp 1324222/DF, 3. T., Rel. Min. Ricardo Cueva. DJE 14.10.2015).

(4)    A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável não afeta a comunicabilidade dos frutos (art. 1.660, V, CCB). (REsp 1349788/RS, 3. T., Rel. Min. Nancy Andrighi. DJE 29/08/2014).

(5)    As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha. (AgInt no REsp 1696458/RS, 4. T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 29.05.2018).

(6)    No período que antecede a percepção dos valores, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha. (REsp 1698774/RS, 3. T., Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 09/09/2020).

(7)    Os valores investidos em previdência privada fechada se inserem, por analogia, na exceção prevista no art. 1.659, VII, do CC/2002, consequentemente, não integram o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha. (REsp 1477937/MG, Rel. 3. T., Min. Ricardo Cueva. DJe 20/06/2017).

(8)    Na separação e no divórcio, o fato de certo bem ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por ausência de formalização da partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, visto que medida diversa poderia importar enriquecimento sem causa. (AgInt nos EDcl no REsp 1683573/PR, 4. T., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. DJe 02/05/2018).

(9)    A competência para apreciar o reconhecimento da união estável, nas ações em que se busca a concessão de benefício previdenciário é do Juízo Federal, pois o tema é enfrentado como prejudicial de mérito, não havendo usurpação da competência do Juízo de Família. (AgInt no AREsp 1175146/RJ, 1. T., Rel. Min. Napoleão Maia Filho. DJe 18/09/2020)

(10)  É de quatro anos o prazo decadencial para anular partilha de bens em dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, nos termos do art. 178 do Código Civil. (AgInt no REsp 1546979/SP, 4. T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 16.04.2018)

Como se observa, o STJ vem diuturnamente interpretando e definindo os contornos jurídicos da união estável, proferindo decisões que podem servir de guia para a resolução dos casos que se multiplicam em todo o Brasil.

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